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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, à luz da Lei 9.532/1997 e do Decreto 3.000/1999, é possível, em tese, a amortização fiscal de ágio interno, desde que demonstrada a legitimidade das operações. No caso concreto, porém, o colegiado não conheceu do recurso especial de contribuinte que pretendia assegurar, por meio de mandado de segurança preventivo, o direito de deduzir o ágio das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, em razão da ausência de prova do efetivo pagamento do preço. Fixou ainda que recai sobre o Fisco o ônus de comprovação da artificialidade da operação.
A controvérsia teve origem em operação de incorporação reversa realizada entre empresas do mesmo grupo econômico. O contribuinte sustentou que o ágio, fundamentado em expectativa de rentabilidade futura, poderia ser amortizado à razão de um sessenta avos ao mês, conforme previsto nos arts. 7º e 8º da Lei 9.532/1997 e nos arts. 385 e 386 do Decreto 3.000/1999. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença que negara a segurança, sob o argumento de que o reconhecimento do ágio interno seria incompatível com as normas contábeis e de que não teria sido comprovado o pagamento do valor registrado como ágio.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, sob a legislação vigente à época dos fatos, não havia vedação expressa à amortização fiscal do ágio gerado entre partes dependentes. Segundo o voto, a lei tributária conferiu disciplina própria ao instituto, prevalecendo sobre diretrizes contábeis, nos termos do art. 109 do Código Tributário Nacional. Assim, inexistindo proibição legal específica, o ágio interno poderia, em princípio, ser amortizado, desde que resultante de efetiva aquisição de participação societária e posterior incorporação, fusão ou cisão, e que não houvesse simulação.
O colegiado também observou que apenas com a edição da Lei 12.973/2014 passou a existir restrição expressa à amortização de ágio decorrente de aquisição entre partes dependentes. Para operações anteriores, aplicam-se as regras da Lei 9.532/1997, que não estabeleciam essa limitação.
No caso concreto, contudo, as instâncias ordinárias registraram a inexistência de prova do pagamento do preço na operação que teria gerado o ágio, indicando possível artificialidade. Para o STJ, rever essa conclusão exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 da Corte. Por isso, embora tenha afirmado a admissibilidade teórica da amortização do ágio interno, a Segunda Turma não conheceu do recurso especial.
O julgamento foi unânime, com a participação dos ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura, acompanhando o relator.
Referência: Recurso Especial n° 1.808.639/SP
Data da publicação do acórdão: 18/02/2026
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