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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) rejeitou, por unanimidade, o pedido de ressarcimento de IPI feito por uma empresa do setor automotivo, sob o argumento de que a operação envolvia apenas atividade comercial, sem a realização de industrialização pelo estabelecimento adquirente dos insumos.
O caso analisado envolvia pedido de ressarcimento no valor de R$ 595.771,85, referente ao segundo trimestre de 2010. A Receita Federal indeferiu o pleito com base no entendimento de que os créditos utilizados para solicitar o ressarcimento não estavam vinculados a um processo de industrialização executado pelo próprio estabelecimento adquirente dos insumos, conforme exigido pelo art. 11 da Lei nº 9.779/1999.
A empresa recorrente alegou que a legislação não restringe o ressarcimento aos casos em que a industrialização ocorra no mesmo estabelecimento que adquiriu as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Defendeu, ainda, que a industrialização feita por encomenda seria suficiente para assegurar o crédito, independentemente do retorno físico dos bens.
No entanto, a conselheira relatora destacou que o benefício fiscal pressupõe a realização de industrialização própria ou, no caso de industrialização por terceiros, o retorno dos produtos ao estabelecimento encomendante. Como no caso concreto os itens industrializados foram entregues diretamente à matriz da empresa, sem retorno à filial que adquiriu os insumos, não se completou o ciclo exigido pela legislação.
A decisão considerou também o art. 42 do Regulamento do IPI (RIPI/2002), que trata da suspensão do imposto em operações de industrialização por encomenda. Segundo o colegiado, a ausência de retorno ao estabelecimento que detinha o crédito rompe o vínculo escritural e fiscal necessário à fruição do benefício.
O CARF validou a reclassificação dos créditos como não ressarcíveis e manteve a reclassificação das operações de “industrialização” para “comercialização”, afastando a alegação de inovação jurídica pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento. A relatora reforçou que a fundamentação da negativa se manteve a mesma desde a origem: a falta de comprovação da industrialização no estabelecimento que pleiteava o crédito.
Referência: Acórdão CARF nº 3002-003.955
3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 15/12/2025
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