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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o prazo de prescrição para a cobrança judicial de tributos no regime do Simples Nacional deve ser contado a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação ou da entrega da declaração mensal pelo contribuinte, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), considerando-se o evento que ocorrer por último.
O caso teve origem em uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra uma empresa optante pelo Simples Nacional. A empresa alegou prescrição com base na data de entrega das declarações mensais, enquanto a fiscalização sustentava que o marco inicial deveria ser a declaração anual (DEFIS), apresentada ao final do ano-calendário.
Na decisão, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que os tributos do Simples Nacional são apurados pelo sistema de lançamento por homologação. Nesse modelo, o contribuinte calcula e informa os valores devidos mensalmente por meio do sistema PGDAS-D, o que configura confissão de dívida e constitui o crédito tributário de forma definitiva.
O entendimento segue a jurisprudência consolidada no Tema 383 do STJ, que fixa como termo inicial da prescrição o dia seguinte ao vencimento da obrigação ou à entrega da declaração, o que for posterior. Para o relator, aplicar a DEFIS como referência, como havia decidido o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contraria esse entendimento.
O voto-vista do ministro Gurgel de Faria reforçou a posição do relator, apontando que tanto a legislação quanto as normas do Comitê Gestor do Simples Nacional atribuem à declaração mensal caráter declaratório e vinculante para fins de constituição do crédito tributário. Assim, concluiu que a contagem da prescrição deve observar os marcos mensais, e não o encerramento do ano.
A decisão reforma o acórdão do TRF4 e determina o retorno dos autos à instância de origem, para que as datas de vencimento das obrigações e de entrega dos respectivos DAS sejam confrontadas, a fim de verificar eventual prescrição com base nesse entendimento.
Referência: Recurso Especial n° 1.876.175/RS
Data da publicação do acórdão: 09/12/2025
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