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Uma prática muito comum no comércio de varejo será proibida a partir de 5 de janeiro de 2026. Ocorre que o Ajuste SINIEF nº 32, de 3 de outubro de 2025, trouxe a vedação da emissão de NF-e de saída que faça referência a um cupom fiscal (NFC-e), a partir de 5 de janeiro de 2026. Confira os detalhes a seguir e veja como funcionava e o que vai mudar neste tipo de operação.
É importante destacar que a NFC-e, conhecida como cupom fiscal, é um documento voltado para as operações a varejo, ou seja, destina-se a pessoas físicas ou jurídicas não contribuinte do ICMS. Entretanto, o CFOP 5.929 / 6.929 permite que uma NF-e referencie diversos cupons fiscais para um mesmo destinatário, em operações entre contribuintes do ICMS.
Na prática, isso ocorre nos casos em que a mercadoria é retirada ou consumida no próprio estabelecimento de forma constante, como por exemplo, revendedores varejistas de combustíveis, quando abastecem o caminhão de transportadoras. Ou seja, ao invés de emitir uma nota fiscal para cada abastecimento, era emitido o cupom fiscal e, depois, uma única NF-e referenciava todos os cupons fiscais.
O Ajuste SINIEF nº 32, de 3 de outubro de 2025 traz o seguinte texto: “É vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar”.
Ou seja, esta prática comum ao comércio varejista será proibida e, no exemplo que usamos sobre o abastecimento de caminhão de transportadores, será necessário emitir uma nova NF-e a cada abastecimento.
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| Atualizado em: 06/11/2025 12:30 | ||