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Para o cálculo da despesa com juros sobre o capital próprio, na vigência do Regime Tributário de Transição (RTT) - período de adaptação das empresas às normas contábeis internacionais -, "deverão ser considerados a composição e valor do patrimônio líquido definidos segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007". Em 2008, a Lei nº 11.638 alterou as regras contábeis do país.
O entendimento da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 103, de 2013. Segundo a solução, "não há que se cogitar da produção de efeitos tributários decorrentes da adoção de métodos e critérios destinados a promover a harmonização das normas contábeis brasileiras às normas internacionais, se não vigentes naquela data, inclusive no que diz respeito ao cálculo do montante dedutível a título de juros sobre capital próprio".
Normalmente, as empresas de capital aberto pagam juros sobre o capital próprio em substituição à distribuição de dividendos. O custo pode ser deduzido da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, porém, contesta o entendimento da Receita.
Para ele, devem ser adotados os parâmetros apurados com base nas normas contábeis em vigor. "A Lei nº 11.941 prevê a exclusão, para fins de cálculo dos juros sobre o capital próprio, de valores registrados na conta de ajuste de avaliação patrimonial, criada no contexto das novas normas contábeis e que afeta diretamente a base de cálculo. Isso indica claramente que o cálculo dos juros sobre o capital próprio deve considerar os novos métodos e critérios contábeis", afirma.
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