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A Resolução 277 do Banco Central, publicada em 31 de dezembro de 2022, que regulamentou a nova Lei do Câmbio (Lei 14.286/2021) no Brasil, tem sido motivo de polêmica entre especialistas. A norma criou um conjunto de regras e procedimentos para o mercado de câmbio, o ingresso e a saída de valores do país e também tratou do funcionamento das instituições de pagamento e sua autorização para operar em câmbio. Além disso, retirou dos bancos a obrigação compartilhada com os clientes — vigente desde 1962 — e passou a atribuir exclusivamente aos clientes a responsabilidade pelo registro correto das operações.
Especialistas explicam que a nova lei, aprovada em dezembro de 2021 e regulamentada pela Resolução 277 do Banco Central, em 31 de dezembro de 2022, retirou dos bancos essa responsabilidade, deixando apenas na mão dos clientes, o que fez com que possíveis condutas ocorridas entre 2017 e 2022 — que estavam sendo investigadas — deixassem de ser crime.
O advogado Vinícius Lapetina, sócio do PLS Advogados, comenta que “se, por um lado, os bancos não têm condições de se aprofundar nas minúcias de todas as operações cambiais realizadas — motivo pelo qual não devem ser responsabilizados por eventuais ilegalidades praticadas por seus clientes —, por outro, são também o canal de passagem dos recursos cambiais que viabilizam a prática de ilícitos, podendo, assim, atuar como instrumento de detecção e inibição dessas condutas”.
Ele lembra que a mudança transfere integralmente a responsabilidade para o cliente. “Os bancos passam a responder apenas em casos de erro grave. A drástica redução dos códigos de câmbio praticamente elimina a responsabilidade criminal das instituições financeiras, já que as classificações se tornam mais genéricas, dificultando a imputação de erro formal de registro por parte do banco”, afirma Lapetina.
“O resultado prático é a concentração inequívoca da responsabilidade penal pela evasão de divisas no cliente. Além disso, o foco dos órgãos de controle, especialmente do Coaf, deve se voltar prioritariamente à prevenção da lavagem de dinheiro, uma vez que a atenção deixa de recair sobre o código de câmbio e passa a incidir sobre a ausência de comunicações de operações suspeitas ou sobre a negligência no monitoramento de comportamentos atípicos dos clientes”, complementa.
“Independentemente da discussão sobre a ‘normal penal em branco’ e a aplicação do princípio da retroatividade de lei penal mais benéfica, deve sempre a investigação policial se pautar sobre a existência de indícios mínimos de autoria e de condutas aptas para se tentar responsabilizar criminalmente alguém por meio de alguma instituição financeira por deixar de fazer ou de fazer algo, dentro do que determina e do que se exige o tipo penal”, considera Pedro Beretta, sócio gestor do Hofling Sociedade de Advogados.
“Mas, é fato, se entender que os bancos deixaram de ter tal obrigação, esvazia-se em muito os argumentos de eventual responsabilidade criminal de seus dirigentes por conta de tais condutas praticadas à época”, afirma Beretta.
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